A redação inicialmente proposta estabelecia que “a distribuição da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais aos entes beneficiários submete-se ao regime de caixa, aplicando-se a legislação vigente na data da efetiva arrecadação”. Após os ajustes promovidos durante a reunião da 85ª ROP e aprovados pela Diretoria Colegiada, o enunciado foi alterado da seguinte forma: “A distribuição da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais aos entes beneficiários submete-se ao regime de caixa, aplicando-se a legislação vigente na data em que os valores são efetivamente arrecadados”.
A súmula teve como fundamento o entendimento firmado no Parecer nº 00313/2019/PFE-ANM/PGF/AGU, segundo o qual a CFEM possui natureza de receita patrimonial, regida pela Lei nº 4.320/1964. Nesse sentido, o direito ao repasse não surge no momento da exploração mineral, mas apenas com o efetivo ingresso dos recursos nos cofres públicos, configurando relação jurídica distinta e posterior ao fato gerador da obrigação principal.
A Procuradoria Federal Especializada junto à ANM, por meio do Parecer nº 28/2026/PFE-ANM/PGF/AGU, manifestou-se favoravelmente à edição do enunciado, propondo ajustes redacionais posteriormente acolhidos pela área técnica. Registrou-se, ainda, que o procedimento observou os requisitos previstos na Instrução Normativa ANM nº 15/2023 e no art. 124, inciso IV, do Regimento Interno da Agência.
Diante da consolidação do entendimento jurídico e administrativo sobre a matéria, a Diretoria Colegiada aprovou a edição da súmula, consolidando o entendimento de que a distribuição da CFEM aos entes beneficiários deve observar o regime de caixa, com aplicação da legislação e dos critérios vigentes na data da efetiva arrecadação dos recursos.
