AGENCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO APROVA SÚMULA QUE RECONHECE PELOTIZAÇÃO COMO ETAPA DE BENEFICIAMENTO MINERAL PARA FINS DE CFEM

O Diretor-Geral da ANM, Mauro Henrique Moreira Sousa, analisou, na última quinta-feira (29/04), a proposta de edição de súmula relacionada à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), especificamente acerca do enquadramento do processo de pelotização como etapa de beneficiamento mineral para fins de definição da base de cálculo da compensação financeira. A matéria teve origem na Nota Técnica nº 599/2026/ANM/GECON, elaborada pela Superintendência de Arrecadação e Fiscalização de Receitas, que apresentou proposta de consolidação do entendimento administrativo sobre o tema.

A Procuradoria Federal Especializada junto à ANM manifestou-se favoravelmente à edição do enunciado por meio do Parecer nº 065/2026/PFE-ANM/PGF/AGU, aprovado pelo Despacho nº 1194/2026/PFE-ANM/PGF/AGU, sem sugerir alterações na redação originalmente proposta. Após distribuição realizada pela Secretaria-Geral da Agência, o processo foi encaminhado ao Diretor relator para análise e apresentação de voto perante a Diretoria Colegiada da ANM.

Na fundamentação, o Diretor relator destacou que as súmulas constituem instrumento formal de manifestação da ANM, conforme previsto no Regimento Interno da Agência e regulamentado pela Instrução Normativa ANM nº 15/2023. No caso em análise, a Superintendência de Arrecadação e Fiscalização de Receitas propôs a edição de enunciado sumular destinado a consolidar o entendimento administrativo acerca da pelotização como etapa de beneficiamento mineral para fins de definição da base de cálculo da CFEM.

A análise da matéria considerou a legislação aplicável, especialmente o artigo 6º, §4º, inciso II, da Lei nº 7.990/1989, com redação dada pela Lei nº 13.540/2017, que expressamente inclui a pelotização entre os processos de beneficiamento mineral. Também foram mencionados o Parecer nº 90/2012-PROGE/DNPM-GT e a Orientação Normativa nº 07/PF-DNPM, que consolidaram o entendimento de que a incidência da CFEM ocorre na etapa anterior ao campo de incidência do IPI.

A fundamentação ressaltou ainda o Parecer nº 190/2020/PFE-ANM/PGF/AGU, segundo o qual a pelotização consiste apenas em processo de aglomeração de partículas ultrafinas do minério de ferro, sem descaracterização do produto mineral, não configurando transformação industrial. Nesse sentido, concluiu-se que a CFEM deve incidir sobre o valor de venda das pelotas de minério de ferro, entendimento reiteradamente adotado pela Diretoria Colegiada da ANM em julgamentos anteriores.

Diante da consolidação do entendimento técnico e jurídico sobre o tema a Diretoria considerou pertinente a edição da súmula, por se tratar de matéria já pacificada no âmbito da Agência. Assim, foi aprovado o enunciado estabelecendo que o processo de pelotização não configura transformação industrial, caracterizando-se como etapa de beneficiamento mineral, circunstância que fixa a base de cálculo da CFEM na saída por venda do bem mineral

Relacionados