10ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA ANEEL – RPO
19/05/2026
ATA DE REUNIÃO
Aos dezenove dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis, por volta das 9 horas, na plenária da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, teve início a 10ª Reunião Pública Ordinária – RPO da ANEEL. A sessão foi presidida pelo Diretor-Geral Sandoval de Araújo e contou com a presença dos Diretores Gentil Nogueira e Willamy Moreira Frota, o Secretário-Geral Daniel Danna, o Procurador Geral Eduardo Ramalho, entre outros participantes. A sessão ocorreu presencialmente e foi transmitida ao vivo por meio do link https://www.youtube.com/live/mMzlOUa6zIo?si=e8krq0Xyl7OKkXgi. O Diretor-Geral iniciou a sessão cumprimentando os diretores e demais servidores presentes.
Destaques da Reunião
Os processos sob nosso acompanhamento não foram julgados na sessão presencial, os votos dos processos julgados foram disponibilizados no site da ANEEL.
Link:https://www2.aneel.gov.br/aplicacoes_liferay/noticias_area/dsp_detalheNoticia.cfm?idNoticia=14752&idAreaNoticia=425
Processo: 48500.006128/2023-77 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE referente a reclamação sobre os procedimentos de reclassificação e devolução de valores de unidades consumidoras sob a responsabilidade do Município de Pereiro, estado do Ceará. Área Responsável: Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, Diretoria Colegiada da Aneel – DIRC-ANEEL.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a: (i) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo PROC/OUV/13610/2022 (VIPROC Nº 08056994/2022), no sentido de determinar que a Enel CE realize a reclassificação para iluminação pública de unidades consumidoras do Município de Pereiro, estado do Ceará; (ii) determinar que a Enel CE realize a devolução, em dobro, dos valores referentes às unidades consumidoras citadas na decisão, pelo período de 22 de dezembro de 2017 até a data da regularização do faturamento, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, vigente quando dos fatos avaliados no presente processo, com a incidência de atualização e juros incidentes sobre os valores atualizados; (iii) determinar que a Enel CE envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente, valor referente ao dobro, atualização e juros incidentes; (iv) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado; e (v) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item “iv” desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
Processo: 48500.017544/2025-62 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE referente à devolução em dobro de valores decorrentes de erro de classificação das unidades consumidoras nº 129505, nº 1345313 e nº 9620687, sob titularidade do município de Chaval, estado do Ceará. Área Responsável: Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, Diretoria Colegiada da Aneel – DIRC-ANEEL. Relator(a): Willamy Moreira Frota.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente à devolução em dobro de valores decorrentes de erro de classificação de unidades consumidoras, sob titularidade do município de Chaval, estado do Ceará, mantendo, dessa forma, a decisão exarada pela ARCE no sentido de: (i) determinar à Enel Distribuição Ceará realizar a devolução, em dobro, dos valores referentes à unidade consumidora citada na decisão, faturados incorretamente do Município de Chaval, estado do Ceará, pelo período de 3 de janeiro de 2012 até a data da regularização do faturamento, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, vigente quando dos fatos avaliados no presente processo, com a incidência de atualização, e juros incidentes sobre os valores atualizados, podendo abater dos valores a devolver aqueles que já foram comprovadamente devolvidos; e (ii) determinar à concessionária, de ofício, que: (ii.a) efetue, por meio de depósito em conta corrente, a devolução dos valores não compensados com débitos pendentes por inadimplência; e (ii.b) envie, aos representantes do Município, o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente, os valores referentes ao dobro, atualização e juros incidentes, bem como apresente, quando da comprovação do cumprimento da decisão, as faturas pendentes que tiveram seus débitos compensados.
Processo: 48500.007479/2026-48 Assunto: Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Forte Canto de Baixo Geradora Eólica S.A., Ventos de Santo Antônio Geradora Eólica S.A. e Ventos do Canto de Baixo Geradora Eólica S.A. com vistas à suspensão do Efeito Financeiro da Geração Realocada para o Ambiente de Contratação Regulada – ACR até a regulamentação da matéria. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel – DIRC-ANEEL. Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota.
Decisão: O processo foi retirado de pauta.
