78ª REUNIÃO ORDINÁRIA PÚBLICA DA ANM – ROP
24/10/2025
ATA DE REUNIÃO
Aos vinte e quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco, por volta das 9:52 horas, por meio da plataforma teams, teve início a 78ª Reunião Ordinária Pública da ANM. A sessão foi presidida pelo Diretor-Geral Mauro Henrique e contou com a presença dos Diretores Tasso Mendonça, Roger Romão, José Fernando, Roger, Caio Mario, do Procurador da ANM, Thiago Benevenuto, e do Secretário-Geral Caio Vasconcelos, dentre outros participantes. A sessão ocorreu virtualmente e foi transmitida ao vivo por meio do link https://www.youtube.com/watch?v=fjfNiebo4Ok. O Diretor-Geral iniciou a sessão cumprimentando os diretores e demais servidores presentes.
- Informes da Reunião:
- Aprovadas, sem ressalvas, por unanimidade as atas da 77ª ROP da ANM e da 33ª reunião extraordinária pública da diretoria colegiada.
- Processos retirados de pauta:
1.3.1 – 48054.930565/2019-32
Assunto: Recurso contra processo de cobrança de CFEM.
Interessado: Samarco Mineração S.a.
1.3.2 – 48054.930566/2019-87
Assunto: Recurso contra processo de cobrança de CFEM.
Interessado: Samarco Mineração S.a.
1.3.3 – 48054.930567/2019-21
Assunto: Recurso contra processo de cobrança de CFEM.
Interessado: Samarco Mineração S.a.
1.3.4 – 48054.930568/2019-76
Assunto: Recurso contra processo de cobrança de CFEM.
Interessado: Samarco Mineração S.a.
1.3.5 – 48054.930569/2019-11
Assunto: Recurso contra processo de cobrança de CFEM.
Interessado: Samarco Mineração S.a.
1.5.1 – 48400.100524/2001-11
Assunto: Recurso contra arquivamento do processo minerário
Interessado: José João Abdalla Filho
1.5.2 – 27212.001971/1951-15
Assunto: Recurso contra arquivamento do processo minerário
Interessado: José João Abdalla Filho
1.5.3 – 27212.001972/1951-51
Assunto: Recurso contra arquivamento do processo minerário
Interessado: José João Abdalla Filho
1.5.4 – 27212.001973/1951-04
Assunto: Recurso contra arquivamento do processo minerário
Interessado: José João Abdalla Filho
1.5.5 – 27212.001974/1951-41
Assunto: Recurso contra arquivamento do processo minerário
Interessado: José João Abdalla Filho
1.5.6 – 27212.001975/1951-95
Assunto: Recurso contra arquivamento do processo minerário
Interessado: José João Abdalla Filho
2.9.1 – 48061.860801/2022-52
Assunto: Emissão de guia de utilização
Interessado: K+ Mineração e Beneficiamento LTDA
2.10.1 – 48407.871544/2015-05
Assunto: Recurso contra o ato que negou a aprovação do relatório final de pesquisa (RFP)
Interessado: Zeus Mineração LTDA
2.5.3 – 48407.870298/2007-56
Assunto: Indeferimento do pedido de prorrogação de prazo da autorização de pesquisa
Interessado: Zeus Mineração LTDA
3.4.1 – 48406.860713/2016-64
Assunto: Pedido de Reconsideração contra indeferimento do pedido de prorrogação de prazo para cumprimento de exigências.
Interessado: Brasil Minérios S.A.
3.5.1 – 27206.860179/1978-96
Assunto: Recurso contra indeferimento do Requerimento de Lavra.
Interessado: Brasil Minérios S.A.
3.5.2– 27202.820311/1983-24
Assunto: Recurso contra indeferimento do Requerimento de Lavra.
Interessado: Brasil Minérios S.A.
- 1.1 a 1.1.11 – Processos nºs:
48403.830660/2018-49
48403.830659/2018-14
48403.830658/2018-70
48403.830657/2018-25
48403.830649/2018-89
48403.830190/2018-13
48403.830189/2018-99
48403.830188/2018-44
48403.830187/2018-08
48403.830174/2018-21
48403.830172/2018-31
Assunto: Requerimento de Nulidade da Homologação do Pedido de Renúncia do Alvará de Pesquisa – Voto Vista
Interessado: Slipstream Participações Ltda.
- O caso trata de pedido de anulação das renúncias e homologações de alvarás de pesquisa mineral. As renúncias foram protocoladas em 2019 e 2020 por Maria Isabel Nogueira, da empresa Mais Petições, e homologadas pela ANM sem impugnações à época. Em 2025, as empresas M4L e T1L, ligadas à Slipstream, pediram a anulação dos atos, alegando falta de representação válida e vícios nas homologações. A Procuradoria Federal considerou os atos legais. O relator Tarso votou pela anulação, mas houve divergência dos diretores que defenderam manter as renúncias. Posteriormente, a M4L reforçou o pedido de nulidade, enquanto a Belo Lítio Mineração ingressou como terceira interessada, defendendo a validade das renúncias.
- Sustentou oralmente o Dr. Filipe Moraes, defendendo que o objetivo do pedido é corrigir um vício formal em atos de renúncia praticados por quem não possuía poderes legais para tanto. Segundo ele, o pleito não é excepcional, mas busca apenas restabelecer a legalidade e a coerência regulatória, conforme a Portaria nº 55 e precedentes da própria ANM, garantindo segurança jurídica e avanço das pesquisas minerais. Citou o princípio da legalidade e defendeu que a boa administração pública se mede pela capacidade de corrigir erros em nome do interesse coletivo. Concluiu requerendo que a diretoria confirmasse o entendimento majoritário já formado na 74ª ROP, adotando a solução que corrige o erro, respeita o Estado de Direito e favorece o desenvolvimento socioeconômico decorrente da pesquisa mineral.
- O Direito Mauro entendeu que a M4L, representando a Slipstream Participações, só apresentou pedido de revisão em 2025, mais de quatro anos depois, razão pela qual o recurso foi considerado intempestivo. No mérito, concluiu que a Sra. Maria Isabel possuía poderes plenos para representar a empresa e praticar o ato de renúncia, conforme o contrato social vigente à época, sendo a homologação da ANM um ato meramente declaratório, já que a renúncia produz efeitos desde seu protocolo, nos termos do art. 22, II, do Código de Mineração. A Procuradoria Federal e os diretores revisores entenderam que não houve irregularidade na homologação e que a alegação de nulidade feita anos depois não encontra respaldo jurídico. O voto também refutou a alegação de que a renúncia extinguiu a sociedade, esclarecendo que os direitos minerais pertencem à União e que a empresa pode requerer novas áreas, destacando que o modelo minerário difere de outras concessões federais. Por fim, o relator mudou o entendimento do voto anterior e decidiu não aceitar o pedido da M4L Lítio por ter sido feito fora do prazo. Também rejeitou a tentativa de cancelar as renúncias feitas em 2019 e 2020, manteve válidos todos os atos já realizados e determinou que as áreas sejam disponibilizadas ao público, conforme o artigo 26 do Código de Mineração.
- Ato seguinte, o secretário geral esclareceu que, conforme o regimento da ANM, o voto de diretor que deixou o cargo permanece válido. Assim, o voto do ex-diretor Luiz Paniago, que havia acompanhado o relator Tasso, deve ser mantido.
- Passada a palavra ao Diretor Tasso, este manteve seu voto e destacou que, embora transcorrido mais de quatro anos, a lei permite a revisão de atos administrativos dentro de cinco anos. Reforçou que a renúncia deve ser formal e com poderes específicos, especialmente quando outorgada por representantes no exterior. Considerou que não há interesse público em colocar as áreas novamente em disponibilidade, pois estão aptas para pesquisa e envolvem substâncias estratégicas. Assim, por entender que a pesquisa deve prosseguir e que ainda há instâncias recursais cabíveis, manteve integralmente seu voto e encaminhou o processo para a apuração final da votação.
- Há, portanto, três votos a favor do relator (Tasso, Paniago e Roger) e dois votos divergentes (Caio e Mauro). O voto do diretor relator, Dr. Tasso, restou, então, aprovado por maioria da diretoria colegiada.
3.6 – Processo nº 48403.933853/2010-18:
Assunto: Recurso contra processo de cobrança de CFEM..
Interessado: Arcelormittal Mineração Serra Azul S.a.
- O caso trata de processo de cobrança fiscal instaurado após notificação de débito, emitida em dezembro de 2010. A titular apresentou defesa administrativa em junho de 2011, parcialmente acolhida pelo DNPM em 2016, que manteve parte da cobrança. Houve recurso no mesmo ano. Em 2019, a ICMM-MG recomendou a manutenção da notificação, e em 2025, a Superintendência de Arrecadação (SAR/ANM) também opinou pela continuidade da cobrança. A SAR indeferiu o recurso e encaminhou o processo à Diretoria Colegiada da ANM, onde foi distribuído a um diretor para relatoria e voto final.
- Sustentou oralmente o Dr. Bernardo Souza Barbosa defendendo que a cobrança da CFEM de 2001 é nula, pois a fiscalização utilizou arbitramento sem diligência ou contraditório, gerando cobrança indevida de valores já pagos. Alegou ainda decadência e prescrição, uma vez que o lançamento ocorreu apenas em 2010, ultrapassando o prazo de cinco anos aplicável ao caso. Por fim, afirmou que a empresa apresentou pedido de compensação em 2001, cujo resultado não foi informado pela ANM, cabendo à agência comprovar eventual indeferimento. Diante disso, pediu a anulação integral da cobrança.
- O Diretor Mauro destacou que a apuração teve como base as informações constantes do relatório anual de lavra e dos relatórios de recolhimento declarados pela própria empresa e que, no curso do processo, a empresa apresentou defesa administrativa, parcialmente acolhida pelo departamento nacional de produção mineral, e, posteriormente, interpôs recurso, reiterando alegações de nulidade da fiscalização, prescrição e decadência do crédito, comprovação de pagamento integral, exclusão de tributos como ICMS, PIS e COFINS da base de cálculo e afastamento de juros e multas. A área técnica da ANM analisou o recurso e considerou os argumentos improcedentes. Destacou que o uso do relatório anual de lavra é legítimo por se tratar de documento preenchido pelo próprio minerador e que não houve decadência, pois o prazo de dez anos passou a valer a partir de 1998, tampouco prescrição, vez que o processo ainda se encontra em análise administrativa. Afirmou também que os valores já pagos foram devidamente considerados, as deduções legais de PIS e COFINS foram aplicadas conforme comprovantes apresentados e não houve comprovação do pagamento de ICMS. Também ressaltou que a incidência de juros e multas decorre diretamente da legislação específica e não constitui inovação indevida. Diante disso, o relator acompanhou o entendimento técnico e votou por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a legalidade do processo e a continuidade da cobrança da CFEM conforme os valores atualizados apurados pela ANM.
- O voto do relator foi acompanhado pelos Diretores Roger e José Fernando. Aprovado, então, por unanimidade dos diretores presentes.
- 9.1 – Processo nº 48420.896212/2007-47:
Assunto: Recurso contra a aprovação do Parecer Técnico 15/2025/CJND/SOD-ANM/DIRC.
Interessado: MMM- Mega Mina Mineração Ltda, Ecoareia Comércio de Areia Eireli Epp.
- O caso trata de recurso interposto pela empresa Megamina contra decisão da comissão julgadora nacional de disponibilidade, envolvendo disputa pela área com a Ecoareia. Em dezembro de 2018, a comissão regional da ANM no Espírito Santo declarou a Megamina vencedora. A Ecoareia recorreu, mas teve seu recurso negado pela comissão regional que manteve a prioridade da Megamina. Posteriormente, a comissão julgadora nacional de disponibilidade elaborou parecer técnico sugerindo o provimento do recurso da Ecoareia e a inabilitação da Megamina, mas o parecer não chegou a ser formalmente aprovado. Em agosto de 2024, a própria Ecoareia desistiu de todos os recursos, pedindo a manutenção do resultado favorável à Megamina. Com isso, o relator determinou o prosseguimento do processo para outorga do alvará de pesquisa à Megamina. No entanto, em 2025, a comissão julgadora nacional de disponibilidade, embora tenha homologado a desistência da Ecoareia, anulou o despacho que havia declarado a Megamina prioritária, revertendo decisão proferida há quase sete anos.
- Sustentou oralmente o Dr. Felipe Martins, advogado da MMM, defendendo que a empresa foi declarada vencedora do edital de disponibilidade em dezembro de 2018, após análise regular da comissão regional, que habilitou ambas as concorrentes e atribuiu maior pontuação à Megamina. A Ecoareia recorreu apenas da pontuação, sem questionar a habilitação. Posteriormente, a comissão julgadora elaborou parecer propondo a inabilitação da Megamina, com base em revisão de ofício e não nos fundamentos do recurso da Ecoareia. Esse parecer, contudo, nunca foi aprovado. Antes de qualquer decisão, a Ecoareia desistiu formalmente do recurso, o que tornaria definitiva a decisão original que reconheceu a prioridade da Megamina. Mesmo assim, a comissão julgadora reabriu o processo, revisou todos os atos e, de forma contraditória, homologou a desistência do recurso, mas manteve a inabilitação da Megamina, anulando o resultado que lhe havia sido favorável. Destacou que este caso difere de outros precedentes em que a diretoria admitiu reavaliação de habilitação não analisada pela comissão, pois, nesse caso, a habilitação foi regularmente feita e jamais impugnada. Por fim, sustentou que o processo tramita há anos para julgar um recurso inexistente, configurando perda de objeto e desperdício administrativo, e requereu a manutenção da decisão original que declarou a MMM prioritária.
- O Diretor Roger afirmou que a fundamentação jurídica para a reforma da decisão baseou-se no entendimento consolidado da diretoria colegiada da ANM, especialmente no voto que considerou que a comissão julgadora não tem competência para revisar a habilitação já realizada pela comissão regional de origem quando esta foi regularmente constituída e não há vícios formais ou impugnação específica. No caso, o recurso da Ecoareia questionava apenas a pontuação técnica, sem contestar a habilitação da Megamina, o que torna indevida a reabertura dessa fase pela comissão julgadora. Assim, com a desistência do recurso pela Ecoareia, a decisão regional de 5 de dezembro de 2018, que declarou a Megamina vencedora, recuperou plena eficácia, não havendo mais controvérsia pendente. Anular esse procedimento, após quase uma década, violaria os princípios da eficiência, economia processual e razoabilidade previstos constitucionalmente. Diante disso, votou por conhecer e dar provimento integral ao recurso da Megamina, reformar o despacho da comissão, declarar a perda de objeto dos pareceres posteriores e manter válida a decisão da comissão regional, determinando o retorno do processo à gerência regional do Espírito Santo.
- Após deliberação, o voto do diretor relator restou aprovado por unanimidade dos diretores presentes.
- 2.1 – Processo nº 48405.850855/2006-5:
Assunto: Prorrogação de guia de utilização.
Interessado: Ligga S.a.
- O caso trata de recurso interposto pela empresa Megamina contra decisão da comissão julgadora nacional de disponibilidade, envolvendo disputa pela área com a Ecoareia. Em dezembro de 2018, a comissão regional da ANM no Espírito Santo declarou a Megamina vencedora. A Ecoareia recorreu, mas teve seu recurso negado pela comissão regional que manteve a prioridade da Megamina. Posteriormente, a comissão julgadora nacional de disponibilidade elaborou parecer técnico sugerindo o provimento do recurso da Ecoareia e a inabilitação da Megamina, mas o parecer não chegou a ser formalmente aprovado. Em agosto de 2024, a própria Ecoareia desistiu de todos os recursos, pedindo a manutenção do resultado favorável à Megamina. Com isso, o relator determinou o prosseguimento do processo para outorga do alvará de pesquisa à Megamina. No entanto, em 2025, a comissão julgadora nacional de disponibilidade, embora tenha homologado a desistência da Ecoareia, anulou o despacho que havia declarado a Megamina prioritária, revertendo decisão proferida há quase sete anos.
- Sustentou oralmente o Dr. Felipe Martins, advogado da MMM, defendendo que a empresa foi declarada vencedora do edital de disponibilidade em dezembro de 2018, após análise regular da comissão regional, que habilitou ambas as concorrentes e atribuiu maior pontuação à Megamina. A Ecoareia recorreu apenas da pontuação, sem questionar a habilitação. Posteriormente, a comissão julgadora elaborou parecer propondo a inabilitação da Megamina, com base em revisão de ofício e não nos fundamentos do recurso da Ecoareia. Esse parecer, contudo, nunca foi aprovado. Antes de qualquer decisão, a Ecoareia desistiu formalmente do recurso, o que tornaria definitiva a decisão original que reconheceu a prioridade da Megamina. Mesmo assim, a comissão julgadora reabriu o processo, revisou todos os atos e, de forma contraditória, homologou a desistência do recurso, mas manteve a inabilitação da Megamina, anulando o resultado que lhe havia sido favorável. Destacou que este caso difere de outros precedentes em que a diretoria admitiu reavaliação de habilitação não analisada pela comissão, pois, nesse caso, a habilitação foi regularmente feita e jamais impugnada. Por fim, sustentou que o processo tramita há anos para julgar um recurso inexistente, configurando perda de objeto e desperdício administrativo, e requereu a manutenção da decisão original que declarou a MMM prioritária.
- 2.1 – Processo nº 48405.850855/2006-5:
Assunto: Prorrogação de guia de utilização.
Interessado: Ligga S.a.
- O caso trata do pedido da empresa Liga S.A. para prorrogar por mais três anos a Guia de Utilização nº 123/2021, emitida pela ANM-Pará, que autoriza a extração de até 1 milhão de toneladas de minério de ferro. A direção regional verificou que a empresa cumpriu todas as obrigações, realizou a extração dentro do prazo autorizado, pagou a CFEM e possui licença ambiental válida, já prorrogada automaticamente pelo órgão estadual. Com base nisso, o relator decidiu aprovar a prorrogação da guia por mais três anos, mantendo as mesmas condições anteriores.
- Voto do relator aprovado por unanimidade dos diretores presentes.
- 3.7 – Processo nº 48412.966378/2012-02:
Assunto: Recurso contra processo de cobrança de CFEM.
Interessado: Prometálica Mineração Ltda; Rio Cabaçal Mineração Ltda
- O caso trata do recurso da Prometálica que foi cobrada pela ANM por não pagar corretamente a CFEM. A empresa alegou prescrição da dívida, falhas na defesa e pediu uma perícia técnica. A superintendência de arrecadação e fiscalização de receitas analisou o caso e concluiu que não há prescrição nem decadência, pois o prazo legal foi respeitado e o processo ainda está em andamento. Também entendeu que não houve prejuízo à defesa, já que todos os documentos foram apresentados, e que a perícia não é necessária, pois não há divergências nos valores cobrados. Com base nisso, o relator negou o recurso da empresa e determinou que o processo de cobrança continue normalmente.
- Voto do relator aprovado por unanimidade dos diretores presentes.
- 4.1 – Processo nº 27206.860833/2000-8:
Assunto: Recurso contra decisão do Diretor-Geral do DNPM.
Interessado: Planalto Extração de Areia Ltda.
- O caso trata do recurso da empresa Planaltoque pediu mais prazo para cumprir exigências ambientais em seu pedido de lavra. A empresa já havia recebido seis prorrogações desde 2009, mas, ao pedir a sétima, o órgão técnico constatou que não existia nenhum processo de licenciamento ambiental ativo em seu nome. Por isso, o diretor-geral do DNPM negou o pedido. A diretoria da ANM entendeu que a decisão estava correta e, de acordo com a lei, não havia justificativa válida para novo prazo. Assim, o recurso não foi aceito e a decisão que negou a prorrogação foi mantida.
- Voto do relator aprovado por unanimidade dos diretores presentes.
- 2.1 – Processo nº 48417.864049/2016-01:
Assunto: Voto Vista. Pedido de reconsideração contra decisão que declarou a nulidade ex officio do alvará de pesquisa por inadimplemento da Taxa Anual por Hectare.
Interessado: Allmineral Ltda.
- O caso trata do recurso da empresa Allmineral contra a anulação do seu alvará de pesquisa, motivada pelo não pagamento da taxa anual por hectare referente ao terceiro ano de vigência do título. A empresa alegou que havia parcelado o débito, mas a ANM constatou que o pedido de parcelamento foi feito apenas depois da anulação do título e, além disso, o parcelamento foi posteriormente cancelado por falta de pagamento de duas parcelas seguidas. Diante disso, o relator concluiu que a anulação do alvará foi correta, pois o pagamento ou parcelamento deveria ter ocorrido antes da perda da validade do título, conforme o Código de Mineração e portarias do Ministério de Minas e Energia.
- Voto do relator aprovado por unanimidade dos diretores presentes.
- 3.1 – Processo nº 27207.870515/1991-76:
Assunto: Recurso. Retificação de poligonal concedida em alvará de pesquisa.
Interessado: Xilolite S/A.
- O caso trata do recurso da empresa Xilolite que pediu para alterar os limites (poligonais) da área concedida em seu alvará de pesquisa. A empresa alegou que as coordenadas originais precisavam ser ajustadas, mas a ANM verificou que a mudança invadiria cerca de 98 metros de uma área já requerida por outra empresa (Magna Fértil), o que afetaria direitos de prioridade e modificaria o desenho original do processo. Os técnicos concluíram que, pelas regras do Código de Mineração, a planta original do pedido prevalece sobre o novo memorial descritivo e que não há base legal para a alteração proposta. Assim, o relator negou o recurso da Xilolite e manteve a área de limite poligonal original aprovada em 1993.
- Voto do relator aprovado por unanimidade dos diretores presentes.
- 4.1 – Processo nº48403.830529/2010-24:
Assunto: Recurso contra caducidade do direito de requerer a lavra.
Interessado: Tecnopav Engenharia LTDA / JLX Mineração S/A.
- O caso trata da perda do direito de pedir a lavra, da empresa Tecnopar/JL Estimulação, porque não entrou com o pedido dentro do prazo legal. Ela só protocolou o requerimento de concessão de lavra em 8 de dezembro de 2022, mais de dois meses depois do prazo final que era em 1/10/2022, e até depois de a ANM já ter declarado a caducidade do direito. No recurso, a empresa disse que o atraso foi pequeno, que havia confusão de prazos por causa de mudanças durante a pandemia e que todos os documentos estavam prontos. A diretoria rejeitou esses argumentos, afirmando que as regras eram claras, que o prazo foi amplamente ultrapassado e que a caducidade do direito é um ato obrigatório quando o titular não pede a lavra em tempo. Assim, o voto foi para negar o recurso e manter a decisão que declarou a caducidade do direito de requerer a lavra e colocou a área em disponibilidade.
- Voto do relator aprovado por unanimidade dos diretores presentes.
- 5.1 – Processo nº 48403.831815/2014-31:
Assunto: Indeferimento do pedido de prorrogação de prazo da autorização de pesquisa.
Interessado: Minerar LTDA EPP.
- O caso trata do processo referente à pesquisa de calcário e diamante em Pompéu-MG, no qual a empresa Minerar pediu prorrogação do alvará, alegando falta de fiscalização e apresentando apenas informações de uma área vizinha. A ANM verificou que o relatório técnico era fraco, baseado apenas em dados bibliográficos e em uma visita simples, sem mapa, coordenadas ou comprovação de atividades efetivas na área autorizada. Como o pedido também não atendeu às exigências legais nem foi instruído adequadamente, o voto foi por negar o recurso e manter o indeferimento da prorrogação do prazo da pesquisa. O relator lamentou ter que manter o indeferimento, mas afirmou que a lei é clara e não permite outra decisão, já que o pedido foi feito fora do prazo.
- Voto do relator aprovado por unanimidade dos diretores presentes.
- 5.2 – Processo nº 27205.853003/1994-16:
Assunto: Indeferimento do pedido de prorrogação de prazo da autorização de pesquisa.
Interessado: VALE S/A.
- O caso trata do recurso da Vale contra a decisão que negou a prorrogação do prazo de seu alvará de pesquisa em Paragominas-PA. A empresa alegou que a demora na autorização ambiental para supressão de vegetação justificaria a prorrogação. No entanto, a ANM verificou que a Vale não comprovou diligência efetiva entre 2005 e 2009, limitando-se a apresentar protocolos antigos sem demonstrar acompanhamento ou novas ações junto ao órgão ambiental. Diante disso, o relator concluiu que, embora o pedido tenha sido feito conforme a norma, a empresa não apresentou provas que justificassem a prorrogação. Assim, o recurso foi negado e mantida a decisão que indeferiu o pedido de prorrogação do alvará de pesquisa.
- Voto do relator aprovado por unanimidade dos diretores presentes.
- 6.1 – Processo nº 48401.810266/2015-61 (Recurso contra decisão da DIRC):
Assunto: Recurso contra o indeferimento do pedido de registro de licença.
Interessado: Vulcão Minérios e Minerais LTDA ME.
- O caso trata do recurso da empresa Vulcão Minérios e Minerais contra decisão que negou o pedido de registro de licença mineral, mas o recurso foi rejeitado. A ANM constatou que a empresa não apresentou, dentro do prazo legal de 60 dias, a licença ambiental válida nem comprovou diligência junto ao órgão competente. O relator considerou o recurso inadmissível e votou por manter o indeferimento anterior, confirmando a decisão da Diretoria Colegiada da ANM.
- Voto do relator aprovado por unanimidade dos diretores presentes.
- 6.2 – Processo nº 48411.815707/2008-73:
Assunto: Recurso contra o indeferimento do pedido de registro de licença.
Interessado: Extração e Comércio de Areia Martins Kienen LTDA.
- O caso trata do recurso da empresa Extração e Comércio de Areia Martins contra a decisão que negou o registro de licença para exploração de areia em Guarari-MG. O pedido foi indeferido porque a documentação apresentada estava incompleta, faltando a licença ambiental válida exigida por lei. O documento juntado pela empresa mostrava que o processo de renovação da licença seria arquivado por falta de formalização e a própria empresa admitiu dificuldades financeiras e inatividade na área. Diante disso, a ANM concluiu que a exigência não foi atendida e votou por negar o recurso, mantendo o indeferimento do registro de licença.
- Voto do relator aprovado por unanimidade dos diretores presentes.
- 6.3 – Processo nº 48054.831497/2020-63:
Assunto: Recurso contra o indeferimento do pedido de registro de licença.
Interessado: Alysson Pereira Salgado Mineradora
- O caso trata do recurso da mineradora contra a decisão que indeferiu seu pedido de registro de licença para explorar areia e cascalho em Monte Carmelo-MG. A ANM verificou que a licença municipal apresentada havia expirado em 2021 e que não foi protocolado novo documento dentro do prazo de 30 dias previsto na norma. O pedido de reconsideração, baseado em suposta confusão de prazos durante a pandemia, não foi aceito, pois a suspensão temporária não se aplicava a esse tipo de documento. Além disso, a nova licença foi apresentada anos depois da decisão definitiva, sem amparo legal para reverter o indeferimento. Dessa forma, o relator rejeitou o recurso e manteve a decisão anterior, confirmando o indeferimento do registro de licença.
- Voto do relator aprovado por unanimidade dos diretores presentes.
- 6.4 – Processo nº 48409.890006/2016-72:
Assunto: Recurso contra o indeferimento do pedido de registro de licença.
Interessado: Monumento Mineração LTDA
- Recurso negado.
- Voto do relator aprovado por unanimidade dos diretores presentes.
- 6.5 – Processo nº 48061.860282/2020-61:
Assunto: Recurso contra o indeferimento do pedido de registro de licença.
Interessado: Maurício Peres da Cunha.
- O caso trata do recurso de Maurício contra a decisão que negou seu pedido de licença para exploração de cascalho em Iporá-GO. A licença municipal estava vencida desde janeiro de 2020 e não foi apresentada uma nova dentro do prazo legal. A defesa alegou erro na análise da ANM, afirmando que novas licenças haviam sido protocoladas, mas verificou-se que os documentos apresentados não pertenciam ao requerente nem faziam referência à área do processo. Como a licença municipal é requisito essencial para manter o título ativo e não foi comprovada a regularização, o relator negou o recurso e manteve o indeferimento da licença.
- Voto do relator aprovado por unanimidade dos diretores presentes.
- 6.6 – Processo nº 48052.810626/2020-08:
Assunto: Recurso contra o indeferimento do pedido de registro de licença.
Interessado: Willian Fileno Gonalves Monteiro.
- O caso trata do recurso de William contra a decisão que negou seu pedido de licença para exploração de calcário em Dom Pedrito-RS. O indeferimento ocorreu porque o requerimento foi apresentado sem a licença municipal obrigatória, documento que deve acompanhar o pedido no momento da protocolização. O recorrente alegou que o atraso ocorre devido à demora da prefeitura, mas a ANM entendeu que a responsabilidade pela documentação é do interessado e que a licença deve ser apresentada no ato do pedido, não depois. Assim, o relator negou o recurso e manteve o indeferimento, esclarecendo que a área fica livre para novo requerimento um dia após a publicação do ato.
- Voto do relator aprovado por unanimidade dos diretores presentes.
- 7.1 – Processo nº 48401.810448/2017-02:
Assunto: Indeferimento do requerimento de mudança de regime.
Interessado: José Antonio de França Júnior.
- O caso trata do recurso de José contra a decisão que negou seu pedido de mudança de regime mineral e determinou o arquivamento definitivo do processo. O indeferimento ocorreu porque ele não apresentou a licença ambiental nem comprovou o pedido de licenciamento dentro do prazo legal. O documento juntado era apenas um print da página da FEPAM, sem validade formal ou relação direta com o processo. A ANM ressaltou que o registro de licença depende da apresentação da licença ambiental e que o interessado descumpriu a norma da Portaria 155/2016, motivo pelo qual o relator negou o recurso e manteve o arquivamento do processo.
- Voto do relator aprovado por unanimidade dos diretores presentes.
- 7.2 – Processo nº 48054.830564/2020-22:
Assunto: Indeferimento do requerimento de mudança de regime.
Interessado: Flavio Teodosio dos Reis ME
- O caso trata do recurso de Flávio, microempresário, contra a decisão que negou seu pedido de mudança de regime mineral e determinou o arquivamento definitivo do processo. O indeferimento ocorreu porque o pedido não estava devidamente instruído, faltando autorização do proprietário do solo e declaração de posse, além de o memorial descritivo abranger áreas de terceiros e parte do leito de rio, o que é vedado. O laudo técnico apresentado pelo recorrente não afastou as irregularidades apontadas. Assim, o relator negou o recurso e manteve a decisão que arquivou o processo.
- Voto do relator aprovado por unanimidade dos diretores presentes.
- 8.1 – Processo nº 27220.896540/2004-87:
Assunto: Prorrogação de guia de utilização.
Interessado: Porto Central Complexo Industrial Portuario
- O caso trata do pedido, dentro do prazo, da Porto Central para prorrogar sua guia de utilização para extração de granito, autorizada em 2022, que permite retirar até 1,25 milhão de toneladas por ano, por dois anos. A área já tem pesquisa aprovada, já tem pedido de lavra protocolado e a análise técnica da ANM considerou o pedido adequado. A licença ambiental apresentada está válida. Pelas regras atuais, a guia de utilização pode ter uma única prorrogação pelo mesmo período. Como os requisitos foram cumpridos, o voto foi por aprovar a prorrogação da guia por mais dois anos, mantendo o limite anual de 1,25 milhão de toneladas. Também foi registrado que a ANM deve avançar rapidamente no processo de concessão de lavra, porque a guia é temporária.
- Voto do relator aprovado por unanimidade dos diretores presentes.
- 9.1 – Processo nº 48061.860801/2022-52:
Assunto: Emissão de guia de utilização.
Interessado: K+ Mineração e Beneficiamento LTDA
- O caso trata da solicitação da K+ à ANM de emissão de guia de utilização para extrair 150 mil toneladas de rocha potássica em Ipiranga de Goiás, com o objetivo de produzir “pó de rocha”, produto usado como fertilizante natural. O pedido foi tecnicamente aprovado pela gerência regional e considerado regular e completo, com todos os documentos exigidos, como plano de lavra, estudo técnico e licença ambiental válida. O relator destacou a importância estratégica do projeto para reduzir a dependência do Brasil de fertilizantes importados. O voto foi favorável à aprovação da guia por três anos, mas foi determinado que sua emissão fique suspensa até manifestação do TCU sobre o acordo que trata dos efeitos jurídicos desse tipo de autorização.
- Após deliberação, decidiu o colegiado por retirar de pauta.
- 1.1 a 3.1.35 – Processo nºs:
48074.978003/2021-56
48074.978004/2021-09
48074.978005/2021-45
48074.978011/2021-01
48074.978012/2021-47
48074.978013/2021-91
48074.978015/2021-81
48074.978017/2021-70
48074.978018/2021-14
48074.978020/2021-93
48074.978023/2021-27
48074.978025/2021-16
48074.978027/2021-13
48074.978028/2021-50
48074.978029/2021-02
48074.978030/2021-29
48074.978031/2021-73
48074.978032/2021-18
48074.978033/2021-62
48074.978034/2021-15
48074.978035/2021-51
48074.978037/2021-41
48074.978038/2021-95
48074.978039/2021-30
48074.978041/2021-17
48074.978042/2021-53
48074.978044/2021-42
48074.978045/2021-97
48074.978046/2021-31
48074.978047/2021-86
48074.978048/2021-21
48074.978049/2021-75
48074.978050/2021-08
48074.978051/2021-44
48074.978052/2021-99
Assunto: Recurso contra Autos de Infração por descumprimento da Política Nacional de Segurança de Barragens.
Interessado: Mosaic Fertilizantes P&K Ltda.
- O caso trata de 35 recursos administrativos de Mosaic contra autos de infração e multas aplicadas pela ANM por descumprimento da política nacional de segurança de barragens, devido ao não preenchimento quinzenal obrigatório dos relatórios de inspeção no sistema integrado de gestão de barragens de mineração entre 2017 e 2019. A empresa alegou irregularidades no processo, ausência de fiscalização presencial e prescrição. A ANM rejeitou os argumentos, afirmando que as infrações foram corretamente registradas de forma remota, conforme a legislação vigente à época, e que não houve prescrição, pois os prazos legais foram respeitados.
- Com base em pareceres técnicos e jurídicos, o colegiado negou todos os recursos da Mosaic, manteve os autos de infração e confirmou as multas individuais de R$ 3.495,86, determinando o retorno dos processos à superintendência de fiscalização de barragens para cobrança e demais providências.
- Voto do relator aprovado por unanimidade dos diretores presentes.
- 2.1 – Processo nº 48406.861765/2012-24:
Assunto: Pedido de reconsideração da Decisão que indeferiu o requerimento de lavra por não cumprimento de exigências.
Interessado: Geopedra Consultoria e Soluções Ltda
- O caso trata de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o requerimento de lavra, da Geopedra, por não cumprir as exigências da ANM. O indeferimento ocorreu porque a empresa não apresentou, dentro do prazo, a licença ambiental de instalação solicitada em 2015 e prorrogada em 2016. A documentação só foi enviada em 2018, fora do prazo, e ainda sem a licença válida. Mesmo após anos e novos pedidos, a empresa não comprovou o cumprimento da exigência. Assim, com base no Decreto nº 9.406/2018, que prevê o indeferimento do requerimento quando o prazo expira sem atendimento, o colegiado negou o pedido de reconsideração e manteve o indeferimento da lavra, determinando o retorno do processo à ANM Goiás para as providências de disponibilização da área.
- Voto do relator aprovado por unanimidade dos diretores presentes
- 3.1 – Processo nº 48409.890290/2018-49:
Assunto: Pedido de reconsideração da Decisão que negou provimento ao recurso contra indeferimento de mudança de regime de Autorização de Pesquisa para o regime de Licenciamento.
Interessado: Cerâmica Marrecas ltda.
- O caso trata de pedido de reconsideração, da empresa Cerâmica Marrecas, da decisão que negou a mudança de regime de autorização de pesquisa para licenciamento. A empresa alegou erro da ANM na análise de interferência, pois o sistema teria desconsiderado a prioridade de um processo anterior, além de invocar direito adquirido e investimentos feitos no licenciamento ambiental. A ANM constatou, porém, que o alvará de pesquisa anterior (2015) ainda estava vigente quando o novo pedido foi protocolado, o que tornava a área indisponível. Assim, a empresa não tinha direito à mudança de regime. O colegiado concluiu que o pedido de reconsideração foi intempestivo e infundado, decidindo por mantê-lo indeferido, anular o alvará e determinar o arquivamento definitivo do processo, com reestudo da prioridade da área.
- Voto do relator aprovado por unanimidade dos diretores presentes
- 6.1 – Processo nº 48054.831624/2021-13:
Assunto: Recurso contra indeferimento de Requerimento de Licenciamento.
Interessado: Arlei Mendes Pereira.
- O caso trata de recurso de Arlei contra decisão que indeferiu seu requerimento de licenciamento mineral no processo 831.624/2021. A ANM alegou que ele não atendeu à exigência de apresentar a licença ambiental no prazo determinado, mas ficou comprovado que o aviso de recebimento da intimação foi devolvido como “não procurado”, ou seja, o interessado nunca foi efetivamente notificado. O relator destacou que a intimação sem comprovação de ciência é inválida, conforme o art. 5º da Constituição (contraditório e ampla defesa) e pareceres da Procuradoria Federal, além de reconhecer que o licenciamento ambiental é um processo complexo e demorado. Diante disso, o colegiado deu provimento ao recurso, anulou o indeferimento e determinou que seja refeita a notificação de forma válida (via AR e publicação no DOU) e conceda novo prazo ao interessado para cumprir a exigência ambiental.
- Voto do relator aprovado por unanimidade dos diretores presentes
- 7.1 – Processo nº 48402.820168/2016-11:
Assunto: Reapresentação do Voto RC ANM Nº 586/2025 que trata do pedido de reconsideração interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso em segunda instância.
Interessado: José Ricardo Tremura
- O caso trata de pedido de reconsideração, de José Ricardo Tremura, contra a decisão que manteve a nulidade do alvará de pesquisa, concedido após o falecimento do titular. O alvará havia sido outorgado em 26/10/2023, embora o requerente tivesse falecido em 13/01/2022. A Procuradoria concluiu que o título era nulo, pois não é possível transferir causa mortis um direito minerário ainda não consolidado (mera expectativa). Entretanto, o relator observou precedentes da ANM que reconhecem que, embora o requerimento de pesquisa não constitua direito adquirido, ele gera expectativa legítima e integra o patrimônio do espólio, podendo ser transferido aos herdeiros. Assim, foi decidido anular a decisão anterior, reconhecer a legitimidade do espólio para prosseguir no processo e retornar o caso à fase de requerimento de pesquisa, com emissão de novo alvará em nome do espólio de José Ricardo Tremura.
- Voto do relator aprovado por unanimidade dos diretores presentes.
- 8.1 – Processo nº 48413.826631/2013-59:
Assunto: Pedido de reconsideração da Decisão que indeferiu o Requerimento de Lavra.
Interessado: Bianco Extração de Areia, Comercio de Material de Construção e Transportes Ltda.
- O caso trata de pedido de reconsideração, da empresa Bianco, contra o indeferimento de seu requerimento de lavra, alegando erro material e falta de comprovação da notificação válida sobre exigência ambiental. A ANM teria considerado descumprida uma exigência com base em um aviso de recebimento referente ao ofício anterior, já atendido e prorrogado, o que configurou vício formal no processo. Com base na Lei nº 9.784/1999 (art. 26, §3º e art. 53) e em precedentes da ANM, o relator reconheceu que não houve ciência inequívoca da intimação, o que torna nulo o indeferimento. Considerando também a boa-fé da empresa e motivos de força maior (internação do sócio por Covid-19), o colegiado deu provimento ao recurso, anulou a decisão de indeferimento e determinou o retorno do processo à área técnica para nova análise da exigência ambiental, garantindo nova oportunidade de regularização.
- Voto do relator aprovado por unanimidade dos diretores presentes.
- 10.1 – Processo nº 48423.968397/2011-55:
Assunto: Pedido de reconsideração da Decisão que negou provimento ao recurso contra cobrança de CFEM.
Interessado: Empresa de Mineração Panorama Ltda
- O caso trata de pedido de reconsideração, da empresa Panorama, contra decisão que manteve a cobrança da CFEM referente à extração de areia em Brasilândia/MS nos anos de 2002 e 2003, no valor de R$ 46.631,62. A ANM constatou que o pedido foi intempestivo, pois foi protocolado mais de dois meses após o prazo legal de 10 dias, previsto na Lei nº 9.784/1999, e que não houve apresentação de novos elementos. Além disso, o lançamento ocorreu dentro do prazo decadencial e prescricional, e a empresa teve plena oportunidade de defesa nas fases anteriores. Assim, o colegiado não conheceu o pedido de reconsideração e manteve integralmente a cobrança da CFEM.
- Voto do relator aprovado por unanimidade dos diretores presentes.
- 3.1 – Processo nº 48420.896226/2007-61:
Assunto: Recurso de Processo de Disponibilidade.
Interessado: Ecoareia Comércio de Areia EIRELI
- O caso trata de recurso administrativo da Ecoareia contra a decisão que declarou Leide Moreira Bastos ME vencedora do processo de disponibilidade nº 896.226/2007, referente ao Edital de Disponibilidade nº 01/2016. A recorrente contestou a metodologia de avaliação técnica utilizada pela comissão, alegando irregularidades e pedindo anulação do processo ou realização de sorteio em caso de empate. Tanto a Comissão Julgadora Regional quanto a Comissão Julgadora Nacional de Disponibilidade consideraram o recurso tempestivo, mas concluíram que as alegações eram subjetivas e sem base técnica ou legal, confirmando que todos os critérios foram objetivos e aplicados de forma isonômica. Assim, o colegiado negou provimento ao recurso e manteve a decisão que declarou vencedora a empresa Leide Moreira Bastos ME, conforme publicação no DOU de 28/11/2018.
- Voto do relator aprovado por unanimidade dos diretores presentes.
- 4.1 – Processo nº 27205.851353/1996-00:
Assunto: Recurso contra o ato que negou a prorrogação do prazo de Alvará de Pesquisa.
Interessado: Vale S A.
- O caso trata de recurso da Vale contra decisão que negou o pedido de prorrogação do seu alvará de pesquisa de ouro. O alvará já havia sido prorrogado uma vez, mas o segundo pedido foi negado em 2012, com nova negativa após pedido de reconsideração em 2013 e também após recurso ao DNPM, indeferido em 2017. Depois disso, a empresa pediu que o caso fosse enviado ao Ministério de Minas e Energia para uma última análise, com base no artigo 19 do Código de Mineração. A Procuradoria da ANM concordou com o envio, reconhecendo que a Vale apresentou o pedido dentro do prazo e tinha direito a uma revisão da decisão. Assim, o relator votou para encaminhar o processo ao MME, para que o Ministério dê a decisão final sobre o pedido de prorrogação do alvará de pesquisa.
- Voto do relator aprovado por unanimidade dos diretores presentes.
- 5.1 – Processo nº 48059.851060/2020-04:
Assunto: Recurso contra indeferimento de requerimento de PLG – 3ª instância administrativa.
Interessado: Coope de Peq. Mineradores de Ouro e P.preciosas de N.bandeirantes e Outros Muni.
- O caso trata de recurso da Cooperativa contra decisão que negou seu pedido de permissão de lavra garimpeira referente a uma área de 4.301,82 hectares em Rurópolis-PA. O pedido foi indeferido porque o projeto técnico apresentado não atendeu às exigências da Ordem de Serviço ANM nº 595/2021, faltando informações essenciais como método de lavra, equipamentos, escala de produção e investimentos previstos, além de indicar lavra em jazida primária, o que é vedado pela lei. Mesmo após nova tentativa, as justificativas da cooperativa não trouxeram elementos novos que alterassem a decisão anterior. Assim, o relator conheceu o recurso, mas negou provimento, mantendo o indeferimento da PLG e reforçando a legalidade e a coerência técnica do ato da ANM.
- Voto do relator aprovado por unanimidade dos diretores presentes.
- 6.1 – Processo nº 48401.810603/2015-11:
Assunto: Pedido de reconsideração contra indeferimento do Requerimento de Autorização de Pesquisa por não cumprimento de exigência.
Interessado: Areal Minas Ltda.
- O caso trata de recurso da Areal contra decisão que negou seu pedido de autorização de pesquisa de areia por não cumprir exigências dentro do prazo. O pedido foi feito em 2015 e teve prazo prorrogado em 2017, mas a empresa só apresentou a documentação quase dois anos depois, em março de 2019, fora do prazo. Diante da intempestividade, o requerimento foi indeferido em janeiro de 2021. O pedido de reconsideração também foi analisado e negado, pois não trouxe fatos novos e repetia argumentos sem relação com o atraso. A decisão seguiu o mesmo entendimento de outro processo da própria empresa, de igual situação. Assim, o colegiado manteve o indeferimento do pedido de pesquisa.
- Voto do relator aprovado por unanimidade dos diretores presentes.
- 7.1 – Processo nº 48054.832530/2022-34:
Assunto: Emissão de Guia de Utilização.
Interessado: Rgx Mineracao Ltda.
- O caso trata de pediu emissão de guia de utilização, da Rgx, para extração de 50 mil toneladas por ano de rocha fosfática em Presidente Olegário-MG, com validade de três anos. O pedido foi acompanhado de licença ambiental simplificada válida até fevereiro de 2035 e atendeu todas as exigências técnicas e documentais. Como o fosfato é considerado um mineral estratégico e o projeto contribui para ampliar o conhecimento geológico da região, o processo se enquadra na situação de excepcionalidade prevista no Código de Mineração e na Portaria DNPM nº 155/2016. Assim, o relator votou favoravelmente à aprovação da guia de utilização, autorizando a extração conforme o projeto apresentado.
- Voto do relator aprovado por unanimidade dos diretores presentes.
MATÉRIAS DELIBERADAS
- Revisão da Resolução ANM nº 208, de 12 de junho de 2025.
Resolução ANM nº 208, de 12 de junho de 2025:
“Dispõe sobre outras substâncias minerais garimpáveis além daquelas previstas no artigo 10, § 1º, da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e no artigo 2º, inciso III, da Lei nº 11.685, de 2 de junho de 2008, e altera os artigos 44 e 207 da Consolidação Normativa aprovada na forma do Anexo da Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016.”
Decisão: os diretores discutiram a resolução 208 e como a ANM deve proceder após reunião ocorrida com o TCU. Dois pontos principais foram discutidos, sendo eles a garantia de segurança jurídica para o setor, que hoje está inseguro sobre prazos, cancelamentos de títulos e exigências, bem como a tentativa de evitar mudanças apressadas sem incorporar os entendimentos discutidos com o TCU. O diretor Tasso inicialmente sugeriu retirar o tema de pauta para ajustar pontos de transição, mas outros diretores lembraram que a resolução já está em vigor e precisava ser formalmente referendada, pois há prazo regimental para confirmação pela diretoria. A área técnica, representada pela Sra. Patrícia, do setor de regulamentação, defendeu referendar imediatamente, dizendo que isso dá previsibilidade para o mercado e para as próprias unidades internas. Afirmaram também que a resolução, embora válida, ainda tem lacunas práticas (por exemplo, casos de regime de permissão de lavara garimpeira em pessoa física, cooperativas, mudança de regime, cancelamento de títulos inativos etc.). A diretoria concordou que o processo regulatório completo vai demorar mais, mas que é necessário editar medidas transitórias rápidas, seja por ajustes pontuais na Resolução 208, seja por ordem de serviço interna, para orientar o setor. Ao final, a diretoria colegiada decidiu referendar a resolução agora, mantendo seus efeitos, bem como fixar prazo de 30 dias para que a área técnica apresente um plano de ação propondo alterações e orientações, a fim de reduzir a insegurança do setor até a conclusão de uma revisão mais ampla. Decidiram retornar esse debate impreterivelmente na próxima ROP que ocorrerá em 26 de novembro.
Matéria sobre o assunto no site da ANM: “Diretoria dá prazo de 30 dias para regra transitória sobre PLG de cooperativas”
- Revisão da Resolução ANM nº 1, de 10 de dezembro de 2018 – Simplificação dos processos de outorga de Registro de Extração
Resolução ANM nº 1, de 10 de dezembro de 2025:
“Disciplina o registro de extração, previsto no inciso I do parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018.”
Decisão: foi aprovada, por unanimidade, a revisão da Resolução nº 1/2018 que simplifica e moderniza o registro de extração para obras públicas. Com a revisão, a norma, que faz parte da agenda regulatória 2025/2026, passa a eliminar burocracias, permitindo, entre outros pontos, a terceirização da lavra quando a obra permanecer sob execução pública, a retirada da licença ambiental na fase inicial (permanecendo necessária na fase de outorga), prazos uniformizados e criação de penalidade de advertência. Destacaram que a medida reduz custos regulatórios e reforça a segurança jurídica. Foi determinado, ainda, que a ANM publique as respostas à consulta pública e elabore uma cartilha explicativa para prefeituras.
Processo: 48051.004054/2021-16
Interessados: Agência Nacional de Mineração
- Proposta de edição de Súmula sobre Prescrição Intercorrente em CFEM e TAH. Proposta de Enunciado de Súmula relacionada à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM)
Relator: José Fernando
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar proposta de enunciar de súmula relacionada a CEFEM.
- Trata-se da proposta de edição de súmula apresentada pela Superintendência de Arrecadação e Fiscalização de Receitas da ANM, com o objetivo de consolidar o entendimento quanto à inaplicabilidade da prescrição intercorrente durante o procedimento de constituição dos créditos relativos à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) e à Taxa Anual por Hectare (TAH). A proposta foi analisada e recebeu manifestações favoráveis da Procuradoria Federal Especializada junto à ANM (PFE-ANM), da Coordenação de Política Regulatória e da Coordenação de Contencioso da CFEM.
- O fundamento jurídico principal da proposta é o entendimento de que a CFEM possui natureza de preço público pago à União, constituindo receita patrimonial. Com base nisso, aplica-se o art. 47 da Lei nº 9.636/1998 (alterada pela Lei nº 10.852/2004), que estabelece o prazo decadencial de dez anos para constituição do crédito mediante lançamento e prazo prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento.
- Além disso, pareceres e orientações normativas anteriores da própria ANM e da AGU já consolidaram a interpretação de que o prazo prescricional apenas tem início com o lançamento definitivo da dívida, afastando, assim, a possibilidade de prescrição intercorrente enquanto o crédito estiver sendo constituído administrativamente.
- A PFE sugeriu que o enunciado de súmula abrangesse tanto a CFEM quanto a TAH, dada a identidade jurídica da questão. A proposta foi acolhida pela Coordenação de Contencioso da CFEM.
- O colegiado da ANM, então, aprovou a proposta de edição da súmula que consolida que esses encargos incidem mesmo sobre períodos anteriores à Medida Provisória nº 789/2017, depois convertida na Lei nº 13.540/2017. O, diretor relator José Fernando destacou que o processo reflete interpretação pacificada na agência.
Processo: 48051.005910/2024-95
Interessados: Superintendência de Arrecadação e Fiscalização de Receitas
- Referendar Ato do Diretor-Geral. Resolução ANM Nº 201/2025.
Relator: Mauro Henrique.
Decisão: Diretoria decidiu por unanimidade.
- A Resolução 2021, de 17 de abril de 2025, prorroga os prazos dos processos e títulos minerários na circunscrição da Gerência Regional do Rio Grande Sul, em virtude do quadro de calamidade pública decorrente dos eventos climáticos de chuvas intensas no Estado, estabelecidos pela Resolução ANM nº 162, de 19 de junho de 2024, e prorrogados pela Resolução ANM nº 194, de 30 de dezembro de 2024.
- O Diretor pautou o processo para referendar o ato devido a não aprovação do normativo em colegiado, mas sim de ofício pelo Diretor-Geral devido a urgência da matéria.
FERNANDA DE PAULA SOCIEDADE DE ADVOCACIA
OAB/DF n.º 56.513
Representada por sua Sócia
LARISSA DE SOUZA GOMES
OAB/DF 67.673
Advogada de Direito Regulatório
