ATA DA 8ª RPO DA ANEEL

8ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA ANEEL – RPO

22/04/2026

  ATA DE REUNIÃO

Aos vinte e dois dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis, por volta das 9 horas, na plenária da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, teve início a 8ª Reunião Pública Ordinária – RPO da ANEEL. A sessão foi presidida pelo Diretor-Geral Sandoval de Araújo e contou com a presença dos Diretores Gentil Nogueira, Agnes Aragão e Willamy Moreira Frota, o Secretário-Geral Daniel Danna, o Procurador Geral Eduardo Ramalho, entre outros participantes. A sessão ocorreu presencialmente e foi transmitida ao vivo por meio do link https://youtu.be/URZQTLyTgHw?si=1izuOZsQvpxS8qL_. O Diretor-Geral iniciou a sessão cumprimentando os diretores e demais servidores presentes.

Destaques da Reunião:

Processo: 48500.006300/2025-54 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do Processo PROC/20476/2022 (VIPROC nº 06806440/2023), referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de Iluminação Pública realizado no município de Pentecoste, estado do Ceará. Área Responsável: Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, Diretoria Colegiada da Aneel – DIRC-ANEEL. Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior.

  • O processo foi retirado de pauta.

 

Processo: 48500.001848/2024-27 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra a decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, no âmbito do Processo VIPROC nº 06431480/2023, referente à reclamação sobre os procedimentos de reclassificação e devolução de valores de unidades consumidoras sob responsabilidade do município de Graça, estado do Ceará. Área Responsável: Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, Diretoria Colegiada da Aneel – DIRC-ANEEL. Diretor(a)-Relator(a): Gentil Nogueira de Sá Júnior.

Decisão: Conheceu o recurso interposto pela Enel Distribuição Ceará, em face da decisão emitida pela ARCE acerca do processo VIPROC 06431480/2023 (reclamação protocolada pelo município de Graça/CE sobre reclassificação, com devolução de valores decorrentes de erro de classificação de diversas unidades consumidoras sob sua titularidade), dando provimento parcial ao mérito. Reformou a decisão da ARCE determinando que a Enel efetue a complementação da devolução dos valores faturados a maior e reclassifique as unidades consumidoras nº 121509, nº  904829, nº 8705636, com revisão do faturamento, descontados os valores já devolvidos e, por fim, negou o pedido de reclassificação das unidades consumidoras nº 1634688; 2655233; 2943595; 7210802 e 7591686. Ainda, determinou o cumprimento da sentença para 15 dias após o trânsito em julgado e o envio da comprovação do seu cumprimento à ANEEL.

Processo: 48500.003662/2024-11, 48500.005749/2026-86 Assunto: Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa – Abragel e pela Associação Brasileira de Pequenas Centrais Hidrelétricas e Centrais Geradoras Hidrelétricas – Abrapch com vistas a postergar a suspensão do prazo regulatório estabelecido pelo Despacho nº 926/2025 e o resultado da Consulta Pública nº 001/2025, relativa ao aprimoramento das Regras e Procedimentos de Comercialização em atendimento à Resolução Normativa nº 1.085/2024. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, Diretoria Colegiada da Aneel – DIRC-ANEEL. Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa.

Decisão: As Regras e os Procedimentos de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação (SLC) foram aprovadas, na forma dos módulos do Anexo I, entrando em vigor a partir da data de publicação da resolução. O Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Abragel foi indeferido. Foi estabelecido, em caráter transitório, a extensão, até 15 de dezembro de 2026, do prazo disposto no § 5º do art. 33-B da Resolução Normativa nº 1.033, de 26 de julho de 2022, para que SMI esteja operacional. Também foi estabelecido que, para as usinas que não instalarem o SMI ou não atenderem ao prazo estabelecido, será mantida a aplicação do Art. 33-A da Resolução Normativa nº 1.033/2022, a partir de janeiro de 2027, conforme cálculos realizados em maio de 2026.           

          

Processo: 48500.004147/2026-10 Assunto: Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A., com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS aceite a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel – DIRC-ANEEL. Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa

 Decisão: O processo se encontra em vistas concedidas ao Diretor Gentil Nogueira.

  • Sustentação oral realizada pelo Marcus Souza, Representante da Qair Brasil Participações S.A:

Explica que o grupo peticionante é o braço brasileiro do grupo Qair internacional, o qual é um grupo francês que atua em projetos de transição energética a nível global, atuando em mais de 20 países. No Brasil, há menos de 7 anos, a Qair investiu nacionalmente mais de R$ 7 bilhões de reais e, hoje conta com 800 Mega de projetos de geração de energia a partir de fontes renováveis, já em operação comercial, e mais de 13 GB de projetos, os quais estão entre projetos de geração e projetos de consumo.

Neste sentido, a sustentação oral seguiu apresentando o projeto Hub Net Zero Legalité, a ser instalado em imóvel próprio da Qair. O projeto contemplará indústrias verdes, que contribuirá para o neodenvolvimento verde do Brasil e redução de desigualdades regionais, principalmente no Nordeste brasileiro. Assim, a empresa solicitou conexão para dois projetos que integram esse Hub, sendo eles um projeto de produção de hidrogênio verde e um projeto de data center.

Nesse contexto, o Representante da Qair afirma que os projetos de data center e de hidrogênio verde foram enviados para o ONS, dentro da sistemática do decreto nº 12.772. Em 22 de janeiro de 2026, a empresa apresentou duas fianças bancárias emitidas pelo banco BNP PARIBAS, o qual realizou alguns ajustes na redação da minuta disponibilizada pelo ONS, levando a uma discussão pelo fato de que o ONS teria recusado as garantias da empresa e cancelado os pedidos de acesso.

Dessa forma, a empresa afirma ter entrado em contato com o ONS, sendo assim, informada de que as garantias apresentadas, em razão das alterações, não cobririam os riscos regulatórios pertinentes. Contudo, o advogado traz precedentes da ANEEL determinando que o ONS relativize o formalismo exigido de agentes na prestação de garantias e afirma que a empresa adotou o mesmo tipo de garantia exigido pelo ONS, apenas alterou a redação disponibilizada.

Além disso, Marcus Souza argumenta sobre outros pontos do voto da relatora a fim de, possivelmente, revê-los. O advogado defende que os requisitos de validade de uma carta fiança são determinados pela legislação civil, de forma que, as garantias apresentadas, cumprem todos os requisitos exigidos em lei. Acerca da alegação do ONS de que a garantia não é válida porque combina disposições próprias de GPA (Garantia do Parecer de Acesso) e GPC (Garantia Prévia para Celebração do CUST), Marcus Souza afirma que essa combinação não traz uma redução da abrangência da aplicabilidade ou da exequibilidade da garantia.

O representante da Qair sustenta que o voto afirma não se tratar de vício de forma, mas vício de conteúdo que compromete a exequibilidade da carta fiança, porém que o fato da instituição financeira, BNP PARIBAS, ter apresentado uma declaração de validade e abrangência dessa garantia, deveria ser suficiente para dar segurança para que o ONS continue tramitando os pedidos da Qair.

Por fim, é reiterado os pedidos de concessão da medida cautelar, determinando que o ONS aceite as cartas fianças apresentadas e retornando os projetos para a fila de pedido de conexão e, alternativamente, que seja autorizada a retificação com endosso das cartas fiança.

Dando seguimento, a procuradoria realiza sua manifestação e afirma que não acompanhou essa alegação de que haveria uma mera divergência formal. Tal afirmação se deu por entender que o ONS fundamentou o porquê de a garantia não ser aceita, reiterando que havia aspectos materiais na garantia, os quais poderiam dificultar a execução desse instrumento que garante o cumprimento de uma obrigação. Dessa forma, o procurador Eduardo Ramalho sustenta não se tratar especificamente de uma modalidade, mas de que a garantia alcance sua finalidade de permitir que, em caso de descumprimento contratual, o tomador da garantia consiga executá-la.

Assim, Eduardo finaliza definindo o cerne da discussão no questionamento “O conteúdo da garantia permite de fato que haja uma execução, ou seja, permite que a garantia cumpra a sua finalidade? ”, alegando, em seguida, que seu entendimento é de que há fundamentação para inferir que a garantia não cumpre plenamente sua finalidade.

A fala é concedida à Diretora Agnes Aragão, a qual afirma ter achado o processo diferente e que, por suas particularidades, pediu para que o procurador acompanhasse a reunião, o que é uma coisa atípica para casos de cautelar. A diretora mantém o voto, no sentido de acompanhar o entendimento perfunctório da procuradoria e sem afastar a análise de mérito:

“Diante do exposto e do que consta dos autos, voto por indeferir o pedido de Medida Cautelar protocolado pela Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) aceitasse a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica.”

Após a fala da Diretora, Sandoval assume a fala alegando que os precedentes trazidos foram recortados de uma realidade que deve ser vista no caso a caso e aponta estranheza no fato de que uma empresa tão robusta como a Qair não consegue trazer ao operador uma garantia, que é o buscado, uma maior segurança no caso de uma eventualidade de implemento.

O Diretor Gentil afirma que pedirá vista no processo, pois, para ele, não ficou claro. Gentil sustenta que no indeferimento o ONS não teria considerado o documento de equivalência emitido pelo BNP PARIBAS em sua análise. Assim, levanta a possibilidade de a garantia prestada, juntamente com a declaração de equivalência, possam ser suficientes, no caso do documento de equivalência protocolado não ter sido analisado.

Por fim, Sandoval observa que esse é um processo de competência do ONS, o qual deve ser feito de forma correta e analisar todos os documentos que são apresentados, de modo a evitar que assuntos como este venham para a agência. Ainda, pede que a área regulatória da ONS, caso não tenha apreciado o documento, que o aprecie e informe a ANEEL se o assunto foi resolvido.

Vistas são concedidas ao Diretor Gentil.

Advogado do processo: Marcus Vinícius de Souza, Qair Group.

OAB nº 355032 SP, suplementar nº 36289-A CE

linkedin.com/in/marcus-vinicius-de-souza-e-souza

 

Processo: 48500.009749/2026-55 Assunto: Pedido de Medida Cautelar protocolado por Amaraiza Divina da Silva com vistas a que a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. proceda à conexão do projeto de microgeração distribuída solar fotovoltaica e efetue o refaturamento da Unidade Consumidora da Requerente. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel – DIRC-ANEEL. Diretor(a)-Relator(a): Willamy Moreira Frota

Decisão: A decisão conheceu e negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado por Amaraiza Divina Silva com vistas a que a Equatorial Goiás Distribuidora S.A. proceda à conexão do projeto de microgeração distribuída solar fotovoltaica e efetue o refaturamento da Unidade Consumidora da Requerente. Ainda, encaminhou o processo para decisão pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo (SMA).

 

FERNANDA DE PAULA SOCIEDADE DE ADVOCACIA

Representada por sua Sócia

OAB/DF n.º 56.513

SABRINA DE ARAUJO PINTO

Estagiário de Direito Regulatório

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