11ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA ANEEL – RPO
02/06/2026
ATA DE REUNIÃO
Aos dois dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis, por volta das 9 horas, na plenária da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, teve início a 11ª Reunião Pública Ordinária – RPO da ANEEL. A sessão foi presidida pela Diretora Agnes Aragão, e contou com a presença dos Diretores Gentil Nogueira e Willamy Moreira Frota, o Secretário-Geral Daniel Danna, o Procurador Geral Eduardo Ramalho, entre outros participantes. O Diretor-Geral, Sandoval Neto, e o Diretor Fernando Luiz Mosna, não participaram da reunião. A sessão ocorreu presencialmente e foi transmitida ao vivo por meio do link https://www.youtube.com/live/hMMZn8NbS6o?si=mJl106ouEU7jGOCL. A Diretora-Geral Substituta iniciou a sessão cumprimentando os diretores e demais servidores presentes.
Destaques da Reunião
Processo: 007946/2026-30 Assunto: Tratamento de casos extraordinários e excepcionais que afetarão o processo de reajuste de 2026 da Receita Anual Permitida – RAP. Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR. Relator(a): Gentil Nogueira de Sa Junior.
Trata-se de processo instaurado com o objetivo de promover a apreciação de questões associadas a casos concretos de natureza excepcional, extraordinária ou não plenamente regulamentada, para fins de consideração no processo de reajuste da Receita Anual Permitida (RAP) das concessionárias de transmissão, referente ao ciclo 2026-2027, conforme consignado na Nota Técnica nº 73/2026-STR/ANEEL. Houve sustentação oral por parte do Sr. Rafael Janiques, representante da Associação Brasileira das Grandes Empresas de Transmissão de Energia Elétrica – Abrate, o qual argumentou pelo cabimento da recomposição de receita às transmissoras.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o tratamento regulatório dos encargos rescisórios proposto pela STR para fins de consideração no reajuste da RAP das transmissoras no ciclo 2026-2027; (ii) determinar a recomposição da RAP das transmissoras afetadas pela redução judicial do MUST contratado pela Gerdau Aços Longos S.A., no valor de R$ 39.227.331,65 (preços de junho de 2025), por meio de Parcela de Ajuste, sem juros ou multa, com atualização monetária pelo índice contratual aplicável; (iii) rejeitar a inclusão, na Parcela de Ajuste do ciclo 2026-2027, dos valores de EUST não pagos pela Norte Energia S.A., em razão da inexistência de decisão judicial transitada em julgado que autorize sua socialização entre os usuários do SIN; e (iv) considerar, na Parcela de Ajuste do ciclo 2026-2027, os valores de encargos rescisórios de CUST rescindidos constantes da Tabela 4 da Nota Técnica nº 79/2026-STR/ANEEL, após aplicação da Resolução Normativa nº 1.125/2025, excluídos os valores decorrentes de contratos celebrados sem as garantias financeiras exigidas pelo Despacho nº 3.245/2023 e rescindidos após a publicação do Despacho nº 1.687/2024, com atualização pelos índices inflacionários previstos nos respectivos contratos de concessão para preços de junho de 2026.
Processo: 004885/2020-63 Assunto: Resultado da Consulta Pública nº 39/2023, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da regulação para o armazenamento de energia elétrica. Área Responsável:Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, Superintendência de Inovação e Transição Energética – STE. Diretor(a)-Relator(a) do Voto-Vista: Willamy Moreira Frota.
O diretor Willamy explicou que, em 7 de abril de 2026, na 7ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria, o então relator Fernando Mosna havia apresentado voto no sentido de aprovar a regulamentação dos sistemas de armazenamento, na oportunidade em que Willamy pediu vista porque ainda tinha dúvidas sobre os encaminhamentos propostos. Willamy também informou que, em 20 de maio de 2026, houve reunião com representantes da ABEEólica, ABSOLAR e ABSAE, além de servidores das áreas técnicas da ANEEL: SGM, SCE, STD e STR.
Durante as sustentações orais, a manifestação da ABEEólica foi no sentido de apoiar uma regulação que viabilize o armazenamento sem impor barreiras excessivas por causa do risco de uso inadequado das baterias. A ABEEólica também afirmou que eventuais salvaguardas poderiam vir por instrumentos como requisitos de acesso, contratação adequada de potência, restrições operativas e procedimentos de rede.
Já a manifestação da ABSOLAR, também foi favorável ao avanço da regulamentação, com foco em destravar investimentos em armazenamento autônomo. Foi argumentado que o setor estava na iminência de um leilão de baterias e que a regulamentação orientaria como o armazenamento de energia elétrica se estabeleceria no país. Ela destacou que o processo havia amadurecido bastante dentro da ANEEL, passando por vários diretores e discussões técnicas.
O ponto principal da ABSOLAR foi a necessidade de destravar investimentos em armazenamento autônomo, especialmente com o afastamento da chamada dupla cobrança sobre sistemas de baterias. Ela mencionou especificamente a cobrança da TUST no momento do carregamento das baterias. Assim como a ABEEólica, a ABSOLAR endossou o voto-vista apresentado pelo diretor Fernando Mosna.
O diretor Willamy reconheceu que o armazenamento é uma matéria complexa e estratégica. No voto, ele destacou que o tema afeta diversos segmentos do setor elétrico e tem potencial de contribuir de forma extraordinária para a segurança e a flexibilidade do sistema elétrico. Um ponto relevante do voto de Willamy foi reforçar o papel do ONS, pois entende que o operador deveria ter papel central no controle dos sistemas de armazenamento que participarem do LRCAP de baterias, buscando minimizar o custo total de operação do SIN e garantir os critérios de segurança e operação da rede de transmissão.
Decisão: A diretoria aprovou a regulamentação dos sistemas de armazenamento de energia elétrica. O dispositivo aprovado incluiu: (i) Aprovar a regulamentação com requisitos e procedimentos para obtenção de outorga de autorização de sistemas de armazenamento, conforme Anexo I da Nota Técnica Conjunta n. 3/2026-SGM-SCE-STD-STR-SFT-ANEEL, incorporados os ajustes necessários no voto do Diretor-Relator; (ii) Aprovar o tratamento regulatório para implantação desses sistemas; (iii) Alterar o Submódulo 5.5 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, conforme Anexo III da Nota Técnica Conjunta n. 3/2026-SGM-SCE-STD-STR-SFT-ANEEL; (iv) Alterar os Módulos I, II, III e V das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica, conforme Anexos III, IV, V e VI da Nota Técnica Conjunta n. 3/2026-SGM-SCE-STD-STR-SFT-ANEEL; (v) Recomendar que o ONS divulgue anualmente os pontos de conexão mais adequados para sistemas de armazenamento; (vi) Determinar que o ONS apresente, em até 180 dias, propostas de alteração dos Procedimentos de Rede; (vii) Determinar adequações internas na ANEEL para compatibilizar seus sistemas à nova regulação. Aguarda-se a publicação oficial da decisão.
Processo:000503/2024-56 Assunto: Resultado da Consulta Pública nº 7/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento regulatório dos serviços de distribuição em consequência da abertura de mercado para consumidores do Grupo A e instituição do Open Energy. Área Responsável:Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD. Diretor(a)-Relator(a): Agnes Maria de Aragão da Costa.
O processo foi retirado de pauta.
Processo: 037386/2025-67Assunto: Resultado da Consulta Pública nº 7/2026, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o estabelecimento de mecanismo regulatório excepcional, de adesão voluntária, para revogação de outorgas de geração e rescisão de Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUST celebrados por centrais geradoras. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD. Relator(a): Gentil Nogueira de Sa Junior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer requisitos e procedimentos atinentes ao mecanismo excepcional para tratamento de outorgas de geração e dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUST celebrados por centrais geradoras.
Processo: 011409/2026-94Assunto: Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a modernização das Tarifas de Distribuição – Ciclo 1 (Custo Comercial). Área Responsável: Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR. Relator(a): Gentil Nogueira de Sa Junior.
Houve apresentação técnica por parte do servidor Diego Luís Brancher, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, pelo prazo de 93 dias, a partir de 8 de junho de 2026, com vistas à obter subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do Relatório de Análise de Impacto Regulatório Conjunto nº 1/2026-STR/STD/ANEEL e da proposta de regulamentação relativa ao método de definição de encargo fixo destinado à cobertura dos custos comerciais na estrutura tarifária aplicável aos consumidores de baixa tensão, no âmbito da agenda de modernização das tarifas de distribuição – Ciclo 1.
Processo: 004032/2024-55. Assunto: Requerimento Administrativo protocolado pela Âmbar Sul Energia S.A. com vistas à revogação da Resolução Normativa nº 340/2008, que alterou o valor da garantia física de energia elétrica da Usina Termelétrica – UTE Uruguaiana.Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM. Relator(a): Agnes Maria de Aragao da Costa
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu deferir parcialmente o Requerimento Administrativo protocolado pela Âmbar Sul Energia S.A., no sentido de revogar a Resolução Normativa nº 340/2008.
Processo:027275/2025-42 Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira de Empresas de Transmissão de Energia Elétrica – Abrate contra o Despacho nº 1.103/2026, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que negou provimento ao pleito da Recorrente com vistas à alteração da valoração da condicionante gravidade nas dosimetrias de multas aplicadas no contexto de fiscalizações relacionadas a elevado número de desligamentos forçados em instalações de transmissão, aliado ao descumprimento de Planos de Resultados. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT. Diretor(a)-Relator(a): Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva
*Processo destacado do 8º Circuito Deliberativo Público Ordinário
O processo foi retirado de pauta.
Processo: 007479/2026-48Assunto: Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Forte Canto de Baixo Geradora Eólica S.A., Ventos de Santo Antônio Geradora Eólica S.A. e Ventos do Canto de Baixo Geradora Eólica S.A. com vistas à suspensão do Efeito Financeiro da Geração Realocada para o Ambiente de Contratação Regulada – ACR até a regulamentação da matéria. Área Responsável: Diretoria Colegiada da Aneel – DIRC-ANEEL. Relator(a): Willamy Moreira Frota.
Houve sustentação oral por parte do Sr. Urias Martiniano Garcia Neto, representante da Forte Canto de Baixo Geradora Eolica S.A, o qual explicou que o caso envolvia a possibilidade de uma usina destinar energia originalmente associada ao mercado livre para o ACR. Segundo ele, pelas regras de comercialização, a energia realocada ao ACR era valorada ao PLD e depois descontada da receita de venda do agente, de modo que comparou esse mecanismo ao tratamento dado aos ressarcimentos na CCEE.
O argumento central foi que o Despacho nº 148/2026 suspendeu ressarcimentos no âmbito da CCEE, mas não contemplou essa situação específica da geração realocada ao ACR. Para o representante, eram situações materialmente semelhantes, mas tratadas de forma diferente pelas regras. Por isso, ele pediu a suspensão do efeito financeiro da geração realocada, por aplicação ou extensão do Despacho nº 148/2026, até que houvesse regulamentação definitiva. Subsidiariamente, pediu que a suspensão da glosa fosse considerada desde janeiro de 2026, com base no princípio da isonomia.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar, protocolado pelas empresas Forte Canto de Baixo Geradora Eólica S.A., Ventos de Santo Antônio Geradora Eólica S.A. e Ventos do Canto de Baixo Geradora Eólica S.A., com vistas à suspensão do Efeito Financeiro da Geração Realocada para o Ambiente de Contratação Regulada – ACR, referente às Centrais Geradoras Eólicas União dos Ventos 12, União dos Ventos 13 e União dos Ventos 14, para, no mérito, dar-lhe provimento; (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM a revisão das Regras de Comercialização considerando-se o disposto no voto do Diretor-Relator; e (iii) suspender, a partir da publicação desta decisão, o Efeito Financeiro da Geração Realocada para o ACR de centrais geradoras eólicas e fotovoltaicas até a revisão das regras de comercialização pela SGM de que trata o item “ii”.
Processo: 002723/2010-19, 48500.022526/2025-01 Assunto: Requerimentos Administrativos protocolados pela Transnorte Energia S.A. – TNE com vistas à excepcionalização do requisito das perdas do Compensador Estático de Reativos – CER na Subestação Boa Vista, Contrato de Concessão de Transmissão nº 3/2012; a confirmação do entendimento de que a Interligação Brasil/Venezuela não deve ser considerada nos Estudos do Projeto Básico do CER; e estabelecimento das disposições contratuais referentes à Receita Anual Permitida – RAP e ao prazo de vigência associados às instalações do CER, objeto do Contrato de Concessão nº 3/2012-ANEEL, outorgado à TNE, nos termos das Segundas e Terceiras Subcláusulas da Cláusula Primeira do Segundo Termo Aditivo ao referido contrato de concessão, resultante do Procedimento Arbitral CCI nº 27.016/RLS. Área Responsável: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE. Diretor(a)-Relator(a):Gentil Nogueira de Sá Júnior.
Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Requerimentos Administrativos apresentados pela Transnorte Energia S.A. – TNE e, no mérito: (i) indeferir o pleito de flexibilização dos requisitos técnicos editalícios aplicáveis ao Compensador Estático de Reativos – CER na Subestação – SE Boa Vista e, assim, reprovar o Projeto Básico do CER da SE Boa Vista; (ii) propor a segregação, de ofício, do Contrato de Concessão nº 3/2012 em dois Contratos de Concessão autônomos, um relativo ao CER da SE Boa Vista e outro relativo à interligação Manaus-Boa Vista; (iii) encaminhar o processo ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS para que analise os Projetos Básicos do CER da SE Boa Vista e da interligação Manaus-Boa Vista, considerando a segregação contratual ora realizada; (iv) disponibilizar para que a TNE assine, no prazo de 30 dias, os Contratos de Concessão referidos no item “ii”; e (v) manter o entendimento de que a interligação Brasil/Venezuela deve ser considerada nos estudos do Projeto Básico referente ao CER da SE Boa Vista.
FERNANDA DE PAULA SOCIEDADE DE ADVOCACIA
Representada por sua Sócia
OAB/DF n.º 56.513
GIOVANNA SMIDT FRISCHKNECHT
OAB/DF n.º 74.104
