ANM EDITA SÚMULA SOBRE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO INTEMPESTIVO NA APURAÇÃO DA LISTA ANUAL DE MUNICÍPIOS AFETADOS PELA MINERAÇÃO

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Mineração (ANM) aprovou, por unanimidade, na 88ª Reunião Ordinária Pública, realizada em 19 de agosto de 2026, a Súmula nº 17, publicada no Diário Oficial da União do dia seguinte. O enunciado fixa que é inadmissível o recurso administrativo interposto após o prazo estabelecido no edital ou em ato normativo equivalente que discipline o processo anual de apuração da lista de municípios afetados pelas atividades de mineração para fins de distribuição da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM).

A proposta foi apresentada pela Superintendência de Arrecadação e Fiscalização de Receitas (SAR), por meio da Nota Técnica nº 4590/2025/ANM/CORDIT, e tramitou pelo rito da Instrução Normativa ANM nº 15/2023. A Procuradoria Federal Especializada manifestou-se favoravelmente no Parecer nº 00045/2026/PFE-ANM/PGF/AGU, propondo ajuste de redação para conferir maior precisão técnica ao texto, acolhido pela área técnica em julho deste ano. Relator do processo, o Diretor José Fernando de Mendonça Gomes Júnior votou pela aprovação, e o enunciado passa a vincular todas as unidades organizacionais da Agência, excetuadas a própria Diretoria Colegiada e a Procuradoria, de modo que eventual afastamento em caso concreto exige motivação expressa.

A edição da súmula dispensou o requisito de decisões reiteradas, previsto no caput do art. 4º da Instrução Normativa nº 15/2023, com base na ressalva do parágrafo único do mesmo dispositivo, que autoriza a consolidação do entendimento já a partir do primeiro caso paradigma quando a matéria apresentar especial relevância ou potencial efeito multiplicador. O paradigma invocado foi o Voto GAB-D2/ANM nº 64, de 30 de outubro de 2025, convertido na Deliberação nº 370, de 1º de dezembro de 2025, em que a Diretoria examinou os recursos de segunda instância do ciclo de distribuição de maio de 2025 a abril de 2026.

Ao julgar o caso paradigma, a Diretoria registrou que admitir documentos ou argumentos apresentados depois de esgotado o prazo abriria precedente capaz de reabrir indefinidamente discussões já preclusas, comprometendo a conclusão do procedimento em tempo hábil e, por consequência, o próprio repasse aos municípios que integram a lista final.

O ciclo 2025/2026 concentrou um número atípico de manifestações extemporâneas por razões que ajudam a explicar a preocupação da Agência. A lista provisória foi divulgada em 18 de agosto de 2025 e o prazo para recurso em segunda instância encerrou-se em 2 de outubro. Vinte e um municípios recorreram tempestivamente, em boa parte sustentando que deveria ser mantido o procedimento adotado em ciclos anteriores. A SAR rebateu o argumento lembrando que, desde a Resolução ANM nº 173/2024, que alterou a Resolução ANM nº 143/2023, a declaração de produção ou o recolhimento da CFEM deixaram de ser suficientes, e passou a ser indispensável que as estruturas de mineração estejam declaradas no Relatório Anual de Lavra (RAL) do ano-base, acompanhadas dos arquivos georreferenciados. Vários municípios que figuravam na lista até então descobriram, com a divulgação da relação provisória, que as empresas instaladas em seus territórios não haviam feito essa declaração, tendo sido esse descompasso que produziu os cinco pleitos intempestivos do ciclo.

Todos os cinco municípios já haviam recorrido dentro do prazo e voltaram aos autos depois dele, à medida que obtinham das mineradoras a retificação pretendida ou tomavam conhecimento do pleito alheio. Pedra Branca/PB protocolou novas manifestações em 13 e 21 de outubro; Piripiri/PI, em 6 de novembro; Juazeiro/BA e Sento Sé/BA, em 12 de novembro; e São João da Barra/RJ, em 13 de novembro, invocando os três últimos, expressamente, o tratamento isonômico em relação ao caso paraibano. A Diretoria negou provimento aos vinte e um recursos tempestivos e não conheceu os cinco apresentados após 2 de outubro.

O alcance prático do enunciado fica evidente no caso do Município de Pedra Branca/PB, cliente deste escritório. Após o indeferimento em primeira instância, o Município demonstrou que a Mineração Vale do Piancó Ltda. havia retificado, em 15 de outubro de 2025, o RAL do processo minerário nº 846.116/2007, incluindo as estruturas com o devido georreferenciamento e situadas dentro da poligonal, e comprovou a declaração de produção de minério de ferro e o recolhimento da CFEM no exercício de 2024. A própria SAR reconheceu, no Despacho nº 162940/CORDIT/ANM/2025, que esses elementos atendiam aos critérios da Resolução ANM nº 143/2023 para a inclusão do Município na lista de afetados. Ainda assim, porque a retificação sobreveio ao prazo final, o pedido não foi conhecido e o mérito não chegou a ser apreciado. Antes disso, o Município já havia sustentado que não lhe cabia compelir a mineradora a retificar o relatório e requerido, alternativamente, perícia in loco ou a aceitação de laudo técnico com Anotação de Responsabilidade Técnica que atestasse a existência das estruturas, pedidos igualmente afastados.

Com a súmula em vigor, o controle do prazo deixa de comportar flexibilização na esfera administrativa, e a atuação municipal se desloca para a etapa anterior à publicação da lista provisória de afetados da CFEM, passando a comportar a conferência das estruturas situadas no território foram efetivamente declaradas no RAL do ano-base, e requerer a retificação por parte da mineradora quando for o caso. Vale registrar, por fim, que o enunciado, vincula a Administração e não alcança, por si só, a discussão judicial da matéria.

Contudo, convém observar que a intempestividade do recurso não esgota as vias administrativas de correção. A Lei nº 9.784/1999, de aplicação subsidiária aos processos da Agência, autoriza o não conhecimento do recurso interposto fora do prazo (art. 63, I), ao mesmo tempo que o § 2º, do mesmo artigo, traz a ressalva de que esse não conhecimento não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida a preclusão administrativa. Dessa forma, esta ressalva se ancora no dever de autotutela, positivado no art. 53 da mesma lei e consagrado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, além do princípio da verdade material, que orienta o processo administrativo à solução materialmente correta.

Soma-se a isso o direito de petição assegurado pelo art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal, cujo exercício não se subordina a prazos recursais, garantindo ao interessado a possibilidade de se dirigir à Administração, a qualquer tempo, para a defesa de seus direitos. A Administração, por sua vez, tem o dever de apreciar a pretensão que lhe é submetida, ainda que a manifestação apresentada não se qualifique como recurso.

Assim, a inadmissibilidade do recurso, ainda que fundada em matéria sumulada, não constitui barreira intransponível ao conhecimento e à apreciação de petições administrativas, tampouco ao reexame, pela Agência, de atos eventualmente ilegais. Entendimento diverso implicaria admitir que a própria Administração permanecesse vinculada a ato incompatível com a realidade da atividade minerária, fazendo com que, neste caso específico, a lista de afetados deixasse de refletir a efetiva situação dos municípios envolvidos.

O escritório acompanha o tema de perto e permanece à disposição dos municípios tanto nos recursos administrativos de afetação por estruturas quanto nas ações que envolvem a distribuição e o repasse da CFEM.

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